- 1 -A eleição, por lista única, para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
- 2 -Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
- 3 -O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
- 4 -As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 técnicos oficiais de contas, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos com a respectiva declaração de aceitação, o programa de acção e a identificação dos subscritores.
Artigo 46.º — Candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original