- 1 -São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
- a)A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
- b)A premeditação;
- c)O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
- d)O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
- e)A reincidência;
- f)A acumulação de infracções.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
- 3 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
- 4 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 70.º — Agravantes especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original