- 1 -Ao Fundo é vedado contrair empréstimos sob qualquer forma.
- 2 -Os saldos de cada gerência transitam para o ano seguinte.
- 3 -A contabilidade do Fundo relevará, individualizadamente, os diferentes tipos de operações de investimento e desinvestimento, seus rendimentos e mais-valias ou menos-valias, dando obrigatoriamente autonomia às receitas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e correspondentes aplicações.
- 4 -O orçamento de cada ano e eventuais revisões, bem como as contas, são objecto de aprovação pelo Ministro das Finanças.
Artigo 7.º — Gestão orçamental e patrimonial
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988