- 1 -Dentro do prazo referido no artigo anterior a cooperativa deverá ainda promover a publicação no Diário da República dos seguintes elementos:
- a)Estatutos da cooperativa;
- b)Número e data da inscrição no respectivo registo;
- c)Identificação completa dos fundadores.
- 2 -A publicação prevista neste artigo é igualmente exigível nos mesmos termos e prazos para os seguintes actos:
- a)Alteração de estatutos;
- b)E todos os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 86.º
- 3 -As publicações previstas neste artigo são gratuitas.
Artigo 18.º — (Publicações no «Diário da República»)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980