- 1 -Podem ser membros de uma cooperativa de 1.º grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código e nos estatutos da cooperativa, voluntariamente declarem, perante os órgãos da cooperativa competentes para a aceitação, desejar assumir tal qualidade.
- 2 -A admissão como membro de uma cooperativa efectua-se mediante apresentação, à direcção ou à assembleia geral, consoante o estabelecido nos estatutos, de uma proposta subscrita por dois cooperadores e pelo proposto.
- 3 -Se for a direcção o órgão competente para deliberar sobre a recusa ou a admissão, tal deliberação é recorrível para a primeira assembleia geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três cooperadores.
Artigo 29.º — (Membros das cooperativas)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980