- 1 -A assembleia geral é convocada, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
- 2 -A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
- 3 -Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximo da localidade em que se situe a sede da cooperativa.
- 4 -Nas cooperativas com menos de cem membros, a convocatória deverá ser enviada, por aviso postal registado, para o domicílio dos mesmos, dispensando-se a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 5 -A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
- 6 -A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo 42.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 44.º — (Convocatória da assembleia geral)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980