- 1 -É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandatário estar reconhecida nos termos do artigo anterior.
- 2 -Cada cooperador não poderá representar mais do que 10% dos membros da cooperativa, se estes não excederem o número cem, nem mais do que 5%, se o número daqueles for superior a cem.
Artigo 50.º — (Voto por representação)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980