- 1 -Verifica-se cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
- 2 -A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
Artigo 73.º — (Cisão de cooperativas)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980