As cooperativas dissolvem-se por:
- a)Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
- b)Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- c)Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
- d)Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo previsto no artigo 30.º deste diploma, por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
- e)Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral, nos termos dos artigos 72.º e 73.º deste diploma;
- f)Deliberação da assembleia geral, tomada nos termos da alínea h) do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 48.º deste Código;
- g)Decisão judicial transitada em julgado que declare a cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações;
- h)Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.