- 1 -O registo cooperativo compõe-se apenas da inscrição e dos averbamentos dos factos jurídicos a ele sujeitos.
- 2 -Nenhum facto referente às cooperativas pode ingressar no registo sem que se mostre registada a sua constituição.
Artigo 89.º — (Partes de que se compõe o registo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980