- 1 -O presidente da mesa da assembleia geral, nos trinta dias subsequentes à deliberação de constituição da cooperativa, apresentará ao conservador do registo cooperativo, ou seu delegado, o requerimento de inscrição com a certidão ou fotocópia autenticada da acta a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, três exemplares dos estatutos e certidão emitida pela Repartição do Comércio do registo da denominação da cooperativa.
- 2 -Quando para a constituição da cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o presidente da mesa da assembleia geral enviará apenas o requerimento de inscrição e três exemplares da escritura devidamente autenticados, tendo um deles aposta a nota do registo da denominação da cooperativa na Repartição do Comércio.
Artigo 91.º — (Início do processo registral)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980