- 1 -As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior disporão do prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às normas deste Código, nomeadamente no que respeita:
- a)Ao capital social;
- b)Aos órgãos sociais;
- c)À obrigatoriedade de registo da sua constituição;
- d)À alteração dos estatutos, se necessária.
- 2 -As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos membros da assembleia geral das cooperativas.
Artigo 99.º — (Adaptação das cooperativas existentes)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1980