- 1 -Aos membros da comissão técnica referida no artigo 4.º será atribuída, por cada vistoria efectuada, uma gratificação de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.
Artigo 11.º — (Encargos)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985