Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe são providos, de preferência entre os oficiais em serviço na Polícia Judiciária, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação complementar adequada de duração não inferior a 2 anos expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 122.º — (Técnicos auxiliares contabilistas)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982