- 1 -Os operadores de telecomunicações estagiários têm o vencimento correspondente à letra O e são providos, por contrato, de entre indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Curso geral do ensino secundário ou equivalente;
- b)Curso de operador de telecomunicações ou de radiotelegrafista das Forças Armadas ou equivalente;
- c)Aptidão em prova selectiva.
- 2 -É aplicável aos operadores estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º
ARTIGO 128.º — (Operadores estagiários)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982