- 1 -A transição de pessoal em serviço na Polícia Judiciária para os lugares dos quadros constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma será feita com observância do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possuía;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, se não houver coincidência de remunerações.
- 2 -O pessoal de investigação criminal transita na categoria que actualmente detém, independentemente da revalorização operada pelo presente diploma.
- 3 -Os inspectores de 1.ª classe providos em cargos dirigentes continuam na mesma comissão de serviço a desempenhar as actuais funções e os directores de serviço no ACRI e no GNI passam a designar-se por directores do ACRI e do GNI.
ARTIGO 145.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982