- 1 -Na Directoria-Geral há 5 directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções:
- a)Coadjuvar directamente o director-geral;
- b)Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;
- c)Dirigir a Direcção Central de Combate ao Banditismo;
- d)Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;
- e)Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar.
- 2 -O director-adjunto na Direcção Central de Prevenção e Investigação será coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 19.º — (Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982