- 1 -Em matéria de investigação criminal compete à Polícia Judiciária:
- a)Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
- b)Coadjuvar os magistrados judiciais ou do ministério público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
- 2 -É aplicável ao disposto no número anterior o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -Os processos que findem sem que a acusação seja deduzida ou o julgamento requerido ficarão arquivados na Polícia Judiciária, se tiver sido esta o organismo investigador.
- 4 -A Polícia Judiciária pode ser dispensada pelo procurador-geral da República da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
ARTIGO 4.º — (Competência em matéria de investigação criminal)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982