- 1 -Em matéria de investigação criminal, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a competência territorial da Polícia Judiciária afere-se pela área das comarcas em cujas sedes se encontram instalados os respectivos serviços, excepto no que se refere à investigação dos crimes que, não estando compreendidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, respeitem à compra ou qualquer outro modo de obtenção, venda, exposição à venda, entrega gratuita ao consumo, cultivo, produção, preparação ou transformação, guarda, transporte ou simples detenção de substâncias estupefacientes, casos em que a sua competência se pode estender a todo o território nacional.
- 2 -Mediante portaria do Ministro da Justiça, a competência territorial da Polícia Judiciária pode ser alargada às áreas de comarcas circunvizinhas das sedes dos seus departamentos, para investigação dos crimes a que caiba pena maior, quando cometidos por incertos.
- 3 -Fora das áreas da sua competência, a Polícia Judiciária pode efectuar as diligências conexas com as investigações que territorialmente lhe caibam.
ARTIGO 6.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982