- 1 -Compete aos inspectores-coordenadores chefiar as secções de investigação da criminalidade violenta ou mais complexa ou coordenar secções com competência idêntica ou afim.
- 2 -Nas funções de coordenador de secções, para além da articulação destas e ajustamento da metodologia de trabalho, compete ao inspector-coordenador:
- a)Reunir periodicamente com as secções de modo a orientar, impulsionar e, se necessário, assumir a direcção das investigações que se revelem mais difíceis;
- b)Analisar as tendências da criminalidade e elaborar relatórios mensais;
- c)Supervisionar a utilização dos meios pessoais e materiais, propondo medidas concretas de reforço ou suprimento.
- 3 -Poderá ser designado um inspector-coordenador para proceder à realização de inquéritos ou instrução de processos disciplinares, por período não superior a 2 anos, ao qual o director-geral pode determinar a realização de inspecções de serviços.
ARTIGO 69.º — (Inspectores-coordenadores)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982