- 1 -O regime de preços das prestações do serviço universal de telecomunicações é estabelecido através de convenção a celebrar entre a administração central, representada pela Direcção-Geral de Comércio e Concorrência (DGCC), o ICP e o prestador ou prestadores de serviço universal.
- 2 -A convenção pode estabelecer um sistema de preços máximos ou de ponderação geográfica ou outros semelhantes, especificando os critérios para aplicação do n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -A convenção entra em vigor no dia seguinte ao da sua ratificação pelos ministros responsáveis e vigora pelo período de tempo que nela for acordado.
- 4 -O ICP promove a publicação da convenção de preços.
Artigo 11.º — Convenção de preços
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999