- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e quando justificado, pode ser criado um fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações, para o qual contribuem as entidades que exploram redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviço telefónico fixo e móvel.
- 2 -O fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações é administrado por entidade independente daquelas que para ele contribuem ou dele beneficiam, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 3 -Compete à entidade referida no número anterior receber as contribuições para o fundo e supervisionar os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal com direito a serem compensados.
- 4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar, por portaria, as regras de funcionamento do fundo de compensação.
Artigo 14.º — Fundo de compensação
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999