Sem prejuízo das obrigações previstas no presente diploma, o prestador ou prestadores de serviço universal de telecomunicações estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos de exploração dos serviços que prestam.
Artigo 19.º — Regulamentos de exploração
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999