- 1 -O serviço universal de telecomunicações integra as seguintes prestações:
- a)Ligação à rede telefónica fixa, num local fixo, e acesso ao serviço fixo de telefone a todos os utilizadores que o solicitem;
- b)Oferta de postos públicos, em número suficiente, nas vias públicas e em locais públicos;
- c)Disponibilização de listas telefónicas e de um serviço informativo, que incluam os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
- 2 -O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
Artigo 3.º — Prestações do serviço universal de telecomunicações
Vigente desde: 05/11/1999
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