- 1 -A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir que os utilizadores:
- a)Efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais, suportando comunicações vocais, fac-símile e transmissão de dados;
- b)Acedam a um serviço informativo que abranja os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
- 2 -O prestador de serviço universal apenas pode recusar pedidos de ligação à rede telefónica fixa e de acesso ao serviço fixo de telefone com base nos fundamentos previstos nos respectivos regulamentos de exploração.
Artigo 4.º — Ligação à rede fixa e acesso ao serviço fixo de telefone
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999