- 1 -O prestador de serviço universal deve instalar e explorar postos públicos para acesso ao serviço fixo de telefone em número suficiente para a satisfação das necessidades das populações, incluindo as pessoas com necessidades especiais, obedecendo a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública.
- 2 -O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) fixa e publica anualmente os critérios a que deve obedecer a oferta de postos públicos por cada área geográfica em termos de serviço universal, enquanto considerar que os postos públicos não se encontram amplamente disponíveis.
- 3 -Os postos públicos oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir:
- a)O acesso gratuito, através dos números nacionais de emergência e de socorro definidos no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, sem necessidade de utilização de moedas ou cartões;
- b)O acesso a um serviço informativo nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -O prestador do serviço universal deve, sempre que tecnicamente possível, desenvolver o seu parque de postos públicos, por forma a assegurar a aceitação de diferentes modalidades de pagamento do SFT, designadamente através de moedas, cartões de crédito e débito, bem como de cartões telefónicos pré-comprados.
- 5 -Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso ao SFT através de postos explorados pelo prestador do serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aquele prestador.
- 6 -O prestador de serviço universal deve cumprir as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores com necessidades especiais.
Artigo 5.º — Postos públicos
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999