- 1 -Constituem obrigações do prestador de serviço universal:
- a)Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores listas telefónicas de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel, que tenham autorizado a divulgação dos seus dados pessoais, sob a forma impressa ou electrónica;
- b)Actualizar e distribuir periodicamente as listas a que refere a alínea anterior;
- c)Prestar aos utilizadores um serviço informativo, através de um código abreviado, envolvendo a divulgação dos dados constantes das listas telefónicas a que se refere a alínea a);
- d)Observar as normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada na prestação aos utilizadores dos serviços objecto do presente artigo;
- e)Respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas;
- f)Permitir aos assinantes a verificação dos dados pessoais contidos nas listas telefónicas e respectivo serviço informativo, promovendo a correcção de erros ou omissões eventualmente detectados.
- 2 -Os prestadores do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel estão obrigados a fornecer as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes solicitadas pelo prestador do serviço universal, mediante um formato acordado e em condições equitativas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
- 3 -Compete ao ICP aprovar e publicar a forma e as condições de disponibilização das listas a que se refere o presente artigo.
Artigo 6.º — Listas telefónicas e serviço informativo
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999