- 1 -Os prestadores do serviço universal de telecomunicações devem cumprir os indicadores de qualidade e objectivos de desempenho aplicáveis às respectivas prestações.
- 2 -Os indicadores e objectivos referidos no número anterior são fixados e publicados anualmente pelo ICP.
Artigo 7.º — Indicadores de qualidade e objectivos de desempenho
Vigente desde: 05/11/1999
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