- 1 -Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações, o qual pode ser explorado:
- a)Pelo próprio Estado;
- b)Por pessoa colectiva de direito público;
- c)Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.
- 2 -O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações.
- 3 -O serviço universal de telecomunicações pode ser prestado por mais de uma entidade, quer distinguindo as prestações que o integram, quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação no todo do território nacional.
Artigo 8.º — Prestadores de serviço universal de telecomunicações
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999