O regime de financiamento definido no presente decreto-lei poderá, a solicitação dos interessados, ser aplicado aos pedidos de empréstimo feitos à data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º mas ainda não aprovados pelas instituições de crédito intervenientes.
Artigo 23.º — (Situações transitórias)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983