Podem beneficiar dos incentivos previstos no artigo anterior os mutuários que preencham as seguintes condições:
- a)Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;
- b)Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar, por razões ponderosas, um contrato complementar de outro já existente, com a mesma finalidade;
- c)Não alienem, durante a vigência do empréstimo, o fogo adquirido, construído, recuperado, beneficiado ou ampliado;
- d)Não deixem, durante a vigência do empréstimo, de ter no fogo residência permanente, nem o mantenham desocupado por prazo superior a 1 ano, salvo em caso de força maior e doença ou se o mutuário se ausentar por tempo não superior a 2 anos em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem e, bem assim, sem dependência de prazo se a ausência resultar de comissões de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado.