- 1 -A entidade coordenadora, no prazo de oito dias após a recepção do requerimento devidamente instruído, procede ao envio de uma cópia do pedido de instalação da área de localização empresarial às entidades que tenham competência para se pronunciarem, sob a forma de parecer, autorizações ou emissão de licenças especiais integradas, no âmbito do licenciamento das actividades cuja instalação seja prevista no pedido, bem como de todas as operações necessárias ao respectivo funcionamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, será remetida cópia do pedido de licenciamento à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território quando a mesma não se tenha pronunciado em sede de informação prévia, para emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre os seguintes aspectos:
- a)Localização da ALE;
- b)Conformidade da pretensão com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- c)Enquadramento urbanístico, condicionantes ambientais e integração paisagística da ALE na zona envolvente.
- 3 -No prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora envia igualmente cópia do pedido de licenciamento devidamente instruído à câmara municipal territorialmente competente para que esta se pronuncie sobre a conformidade da localização da ALE com os planos municipais de ordenamento do território e proceda ao licenciamento das obras de urbanização e das operações de loteamento definidas no projecto de ALE.
- 4 -A entidade coordenadora deve remeter, no prazo fixado no n.º 1, à CCR territorialmente competente cópia do pedido de licenciamento, para que esta emita parecer não vinculativo, no prazo de 30 dias, relativamente à adequação da localização da ALE às políticas regionais de desenvolvimento.
Artigo 7.º — Instrução
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001