- 1 -As entidades referidas no artigo anterior podem requerer à sociedade gestora, por uma única vez e no prazo de oito dias a contar da recepção do pedido, esclarecimentos sobre os documentos apresentados, bem como a regularização do pedido quando constatem a falta de algum documento dos enunciados no artigo 6.º, devendo dar imediato conhecimento do pedido, bem como do prazo fixado para o cumprimento, à entidade coordenadora.
- 2 -Quando ocorra alguma das situações previstas no número anterior, a entidade requerente deverá fixar um prazo adequado para cumprimento do pedido efectuado à sociedade gestora, ficando o procedimento suspenso ate à apresentação pela sociedade gestora dos documentos solicitados.
Artigo 8.º — Pedido de esclarecimentos
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001