- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, compete aos STP prestar assessoria técnica aos SFI, através da realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos.
- 2 -Os STP são coordenados por funcionários das carreiras de inspecção, preferencialmente da carreira de inspector superior, designados por despacho do inspector-geral, sob proposta dos respectivos directores regionais, de quem dependem directamente.
- 3 -Quando os STP tiverem um mínimo de quatro funcionários das carreiras de inspecção ou técnicas, os respectivos coordenadores são remunerados pelo índice correspondente à respectiva carreira e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo como limite a remuneração base de chefe de divisão.
Artigo 12.º — Sectores técnico-periciais
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004