- 1 -No âmbito das atribuições previstas no artigo anterior, compete à IGAE, designadamente:
- a)Proceder à fiscalização das unidades e estabelecimentos de produção, armazenagem, transporte, comercialização e fornecimento de bens e de prestação de serviços, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- b)Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
- c)Arquivar os processos de contra-ordenação cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;
- d)Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída, junto das associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos.
- 2 -Na prossecução das suas atribuições, compete à IGAE a fiscalização de todos os locais onde se exerça qualquer actividade económica, designadamente unidades produtoras, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, meios de transporte, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, recintos de diversão ou de espectáculos, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 4.º — Competências genéricas
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004