Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Veículo» qualquer veículo automóvel das categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 2) ou N(índice 3), em conformidade com as definições contidas no anexo II do Regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior, destinado a transitar na estrada, com, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h;
- b)«Velocidade limite (V)» a velocidade máxima do veículo tal que a respectiva concepção ou equipamento não permite uma resposta após uma acção positiva sobre o comando do acelerador;
- c)«Velocidade estabelecida (Vset)» a velocidade média pretendida do veículo ao operar numa condição estabilizada;
- d)«Velocidade estabilizada (Vstab)» a velocidade do veículo ao operar nas condições especificadas no n.º 1.1.4.2.3 do anexo VI do presente Regulamento;
- e)«Dispositivo de limitação de velocidade» um dispositivo cuja função primária consiste em controlar a alimentação de combustível ao motor de modo a limitar a velocidade do veículo ao valor especificado;
- f)«Massa sem carga» a massa do veículo em ordem de marcha, incluindo o líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e roda de reserva a bordo, quando aplicável;
- g)«Modelo de veículo» os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais em relação aos seguintes pontos:
- i)Marca e tipo do sistema ou do dispositivo de limitação de velocidade, se existir;
- ii)Gama de velocidades em que o limite pode ser estabelecido dentro da gama estabelecida para o veículo ensaiado;
- iii)Razão potência máxima do motor/massa sem carga inferior ou igual à do veículo ensaiado;
- iv)Maior relação entre a velocidade do motor e a velocidade do veículo, na relação mais alta da caixa de velocidades inferior à do veículo ensaiado;
- h)«Tipo de dispositivo de limitação de velocidade» os dispositivos de limitação de velocidade que não apresentam entre si diferenças essenciais em relação a características tais como:
- i)Marca e tipo do dispositivo;
- ii)Gama de valores de velocidade dentro da qual o dispositivo de limitação de velocidade pode ser regulado;
- iii)Método utilizado para controlar a alimentação de combustível do motor;
- i)«Categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 2) e N(índice 3)» entendem-se as definidas no anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.