- 1 -Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 2 -Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegura a sua confidencialidade.
Artigo 13.º — Conservação de registos e arquivos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006