- 1 -Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a que os trabalhadores se encontram expostos.
- 2 -A avaliação do nível de exposição dos trabalhadores a vibrações mecânicas pode ser realizada mediante a observação de práticas de trabalho específicas, com base em informações fiáveis, nomeadamente as fornecidas pelo fabricante, relativas ao nível provável de vibrações do equipamento ou do tipo de equipamento utilizado nas condições normais de utilização.
- 3 -Os sistemas de medição utilizados na medição dos níveis de vibrações mecânicas a que os trabalhadores se encontram expostos devem ser apropriados, cumprir os requisitos de normalização em vigor e ser calibrados anualmente.
- 4 -A avaliação e a medição dos níveis de vibrações mecânicas devem ser programadas e efectuadas a intervalos regulares e apropriados, tendo em conta a amplitude e a duração das vibrações a que o trabalhador se encontra exposto, sendo os dados delas resultantes conservados para consulta posterior.
- 5 -A medição do nível de vibrações mecânicas deve ser realizada por entidade acreditada.
- 6 -A medição da exposição dos trabalhadores a vibrações mecânicas deve ser feita de acordo com o disposto no anexo I ou II, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei, consoante se trate de vibrações transmitidas ao sistema mão-braço ou ao corpo inteiro.
Artigo 4.º — Princípios gerais da avaliação dos riscos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006