Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Presidente
Conselho consultivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização Interna
A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes do IVV, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IVV, I. P., aplica-se o regime da função pública.
Receitas
1 - O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;
b) O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
d) O produto da venda de serviços;
e) O rendimento de bens próprios e os provenientes da actividade ou utilização por terceiros;
f) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles;
g) Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
h) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.
2 - Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
Despesas
Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património do IVV, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IVV, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.