- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nesse sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- b)Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Nacional da Organisation International de la Vigne e du Vin;
- c)Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;
- d)Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;
- e)Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;
- f)Desenvolver acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da competitividade do sector;
- g)Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Portugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de intervenção previstas na OCM;
- h)Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na OCM, tendo em vista a avaliação do mercado.
- 2 -Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007