Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico transitório aplicável às águas de transição para fins aquícolas, incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Prorrogação da validade dos títulos de utilização
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, mantêm-se válidos até 30 de junho de 2022.
Transmissão de títulos
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.