- 1 -Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, cuja validade é prorrogada nos termos do disposto no artigo anterior, não podem ser transmitidos.
- 2 -A proibição prevista no número anterior, aplica-se às situações de transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
- 3 -Exceciona-se da proibição prevista no n.º 1, a transmissão em caso de morte do titular nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A — Transmissão de títulos
AditadoVigente desde: 15/05/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2021
Decreto-Lei n.º 34-A/2021 - 1.ª Série(14/05/2021)