- 1 -O ICNF, I. P., sucede à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) nas atribuições e competências no domínio do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Com vista ao cabal exercício das atribuições e competências da autoridade sanitária veterinária nacional é garantido o seu acesso ao SIAC, podendo definir, em articulação com o ICNF, I. P., a criação de novos módulos no mesmo, em função das respetivas competências e assegurando o seu financiamento.
- 3 -O ICNF, I. P., sucede na posição contratual da DGAV em contratos e protocolos que versem sobre as matérias relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Sucessão
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021