- 1 -O princípio do país de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum nas seguintes situações:
- a)Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio;
- b)À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido;
- c)À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em linha;
- d)À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não implica qualquer obrigação de os organismos de radiodifusão comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento principal ou em Estados terceiros à União Europeia.
- 3 -Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.
- 4 -Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido por direitos de autor e conexos aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem ter em consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:
- a)As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;
- b)O público destinatário no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e nos outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado;
- c)As versões linguísticas disponibilizadas.
- 5 -Os critérios previstos no número anterior não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante da remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.
Artigo 4.º — Exceções ao princípio do país de origem
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023