- 1 -Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
- 2 -Se o titular do direito exclusivo de comunicação ao público não tiver transferido a gestão do seu direito de conceder ou recusar autorização para a retransmissão a uma entidade de gestão coletiva, cabe à entidade de gestão coletiva, que gere direitos da mesma categoria em território nacional para o qual o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão, em nome do titular, conceder ou recusar autorização para a retransmissão.
- 3 -Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da mesma categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão coletiva com maior representatividade em termos de número de mandatos.
- 4 -Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido.
- 5 -Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de retransmissão.
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável independentemente da tecnologia utilizada e do local do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.
Artigo 5.º — Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023