- 1 -A DGA é o órgão especialmente incumbido do estudo e coordenação a exercer no âmbito do armamento e demais equipamento de defesa.
- 2 -À DGA compete, designadamente:
- a)Elaborar os estudos necessários à definição das políticas a adoptar nos domínios do armamento e equipamento de defesa e participar na sua execução;
- b)Elaborar os estudos necessários à definição da política a adoptar no domínio das indústrias de defesa;
- c)Coordenar e dirigir a participação nacional em projectos internacionais dirigidos à produção de sistemas de armas e de equipamento de defesa;
- d)Prestar apoio técnico na execução de contratos abertos de aquisição de material e de serviços e nas aquisições conjuntas de material;
- e)Fomentar e incentivar o apoio à indústria no âmbito da catalogação, informação e gestão logísticas;
- f)Proceder à qualificação das entidades ou empresas que intervenham no fornecimento de armamento e equipamento de defesa e assegurar a auditoria técnica na fase de execução dos contratos.
- 3 -No âmbito da prossecução das suas atribuições, a DGA deverá promover a audição das Forças Armadas e da indústria nacional.
- 4 -A DGA é dirigida por um director-geral designado por director nacional de Armamento.
Artigo 12.º — Direcção-Geral de Armamento
Vigente desde: 11/02/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1988