- 1 -A ANS é o órgão especialmente incumbido de garantir a segurança da informação classificada de âmbito nacional relativa à OTAN em Portugal e às representações oficiais do País no estrangeiro.
- 2 -Compete, designadamente, à ANS:
- a)Exercer as atribuições que, nos termos das normas de segurança em vigor no âmbito da OTAN, são da responsabilidade da ANS de cada Estado membro;
- b)Autorizar a abertura ou o encerramento do Registo Central, dos sub-registos e dos postos de controle em todos os organismos nacionais, militares e civis, tanto em território nacional como no estrangeiro;
- c)Assegurar e verificar a conveniente credenciação de todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa com acesso à informação classificada com grau de segurança confidencial ou superior;
- d)Inspeccionar periodicamente os organismos nacionais, militares e civis, no território nacional e no estrangeiro, detentores de informação classificada, com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança concernentes à protecção dessa informação, incluindo as relativas à segurança das comunicações;
- e)Velar pela existência dos planos de emergência capazes de evitarem que a informação classificada possa vir a ser comprometida ou se verifiquem quebras de segurança.
- 3 -A ANS é dirigida por um director-geral designado por autoridade nacional de segurança.
Artigo 14.º — Autoridade Nacional de Segurança
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988