- 1 -O SIM integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da lei.
- 2 -O SIM é constituído pelos departamentos incumbidos da pesquisa, tratamento e difusão de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia da segurança militar.
- 3 -O SIM depende do MDN, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao CCEM.
Artigo 16.º — Serviço de Informações Militares
Vigente desde: 11/02/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1988