- 1 -Os lugares de pessoal dirigente afecto aos organismos e serviços referidos no artigo 17.º podem ser providos por civis ou militares.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente civil serão providos nos termos da lei geral.
- 3 -Quando o provimento nos cargos de director-geral, subdirector-geral ou equiparados recaia em oficiais das Forças Armadas, será feito de entre oficiais generais.
- 4 -Nos casos em que o provimento recaia em oficiais das Forças Armadas serão observadas as seguintes regras:
- a)O provimento é feito em regime de comissão especial com a duração de três anos, prorrogável por uma só vez e por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado;
- b)O militar provido nos cargos referidos no número anterior pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou ao cargo que vai exercer.
Artigo 19.º — Provimento dos lugares de pessoal dirigente
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988