- 1 -O provimento dos lugares de pessoal não dirigente afectos aos organismos e serviços referidos no artigo 17.º poderá ser feito por pessoal civil, militar ou militarizado.
- 2 -Os lugares de pessoal não dirigente civil são providos nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionalismo público.
- 3 -Quando o provimento recaia em pessoal militar ou militarizado, será feito pelo Ministro da Defesa Nacional em regime de comissão especial ou diligência.
- 4 -O provimento respeitará os requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral da função pública, sendo considerados com o grau de licenciatura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, os oficiais de qualquer posto, oriundos dos estabelecimentos militares de ensino superior.
- 5 -A comissão especial ou diligência referidas no n.º 3 podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
- 6 -O pessoal militar ou militarizado nomeado em comissão especial nos termos do n.º 3 pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou ao cargo que vai exercer.
- 7 -Sem prejuízo de disposições especiais relativas a carreiras específicas, o provimento do pessoal civil não dirigente será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
- 8 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 9 -Se o funcionário já tiver provimento noutro lugar da Administração Pública, será desde logo provido definitivamente, caso exerça funções da mesma natureza.
- 10 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a fixar até ao limite estabelecido no n.º 7, com base em opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 11 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.
- 12 -Enquanto durar a comissão de serviço, o funcionário civil mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser preenchido interinamente.
Artigo 20.º — Provimento dos lugares de pessoal não dirigente
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988